STJAgInt no REsp 2.207.676
Irresignação recursal: deficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irresignação recursal
- Deficiente
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nas razões do apelo especial, a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 110 do CTN, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.