STJAREsp 3.145.381
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Seguradora
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Destinatário da prova
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. A manutenção de fundamentos autônomos no acórdão recorrido sem a devida impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.