STJAREsp 3.089.599
Natureza interlocutória da conversão do mandado monitório e inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, falta de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e referência à Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória lastreada em notas promissórias, com pedido de constituição de título executivo judicial e fixação de honorários, custas e critérios de atualização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial, sem fixar honorários sucumbenciais, determinando a atualização pelo credor e a incidência dos honorários de 10% e multa do art. 523, § 1º, do CPC na fase executiva.
4. A Corte de origem não conheceu a apelação por inadequação da via, reconheceu erro grosseiro e afastou a fungibilidade, impedindo o exame do mérito, inclusive de matérias de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se se aplica a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento, nos termos do art. 277 do CPC; (iv) saber se cabia apelação por ter sido o ato rotulado como sentença no sistema, à luz do art. 1.009, caput, do CPC; (v) saber se os honorários de 5% do mandado inicial limitam-se ao cumprimento voluntário, exigindo fixação entre 10% e 20%, segundo o art. 701, § 1º, do CPC; (vi) saber se o recurso especial é cabível sem reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 1.029 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, com paradigmas indicados, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a inadmissibilidade da apelação por erro grosseiro impede o exame do mérito e foi expressamente fundamentada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto à admissibilidade e aos honorários.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conversão do mandado monitório tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a rotulação como sentença não altera a natureza jurídica do ato.
10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC.
11. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-processual quanto à admissibilidade da apelação e à fixação de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conversão do mandado monitório em título executivo tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 277, 489, 523 § 1º, 701 § 1º, 701 § 2º, 1.009 caput, 1.022 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 3.066.816/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-processual quanto à admissibilidade da apelação e à fixação de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conversão do mandado monitório em título executivo tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.