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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.093.033

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à origem e imparcialidade das amostras analisadas pelo Instituto Biológico; (ii) saber se há omissão sobre a inexistência de comprovação de uso de clomazona; (iii) saber se há omissão acerca da presença de pragas e doenças na floresta; (iv) saber se há omissão quanto à necessidade de prova oral e nova perícia; (v) saber se há contradição e erro material entre o dispositivo e a ementa/voto; (vi) saber se há erro de fato na majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC; e (vii) saber se há obscuridade por fundamentação genérica, com pedido de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 477, §3º, 480, 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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