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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.522

Majoração provisória fixada em tutela de urgência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Majoração provisória fixada em tutela de urgência
  • Inviabilidade de reexame de provas
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PROVISÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de revisão de alimentos na qual foi mantida a majoração provisória da pensão fixada em seis salários-mínimos, ao fundamento de ausência de impugnação apta a afastar os óbices de admissibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para revisar decisão que concede tutela provisória de majoração de alimentos; (ii) estabelecer se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é cabível, em regra, contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, em razão de sua natureza precária e reversível, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.

4. A análise da alegada ausência de prova do aumento das necessidades do alimentando e da capacidade financeira do alimentante exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A aferição dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda incursão nas provas dos autos, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial.

6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando depende da reanálise de fatos e provas, ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.

7. O agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência consolidada, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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