STJAgRg no AREsp 3.181.022
Violação de domicílio: fundadas razões
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Violação de domicílio
- Fundadas razões
- Inversão da conclusão da instância ordinária
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. No caso, a atuação policial derivou de informação específica prestada em abordagem anterior, por adolescente que indicou o fornecedor da droga, descrevendo características físicas e o local da entrega, e posteriormente do comportamento suspeito do acusado, que tentou empreender fuga ao visualizar a equipe. Nesse contexto, ausente violação do art. 157 do Código de Processo Penal.
2. A convergência entre notícia detalhada e o comportamento suspeito do agravante - tentativa de fuga - constitui lastro objetivo suficiente para a configuração das fundadas razões exigidas para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante diante da violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pela instância ordinária a respeito da existência de elementos previamente identificados, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.