STJAgRg no AREsp 2.978.364
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sustentando que todas as impugnações necessárias foram realizadas e requerendo o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O fundamento da decisão agravada, baseado na Súmula n. 83/STJ, não foi impugnado de forma específica pela defesa, que deixou de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou de apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo regimental, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.