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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.300

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por múltiplos óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ e 284/STF (também indicada a Súmula 83/STJ). Nas razões do agravo, a parte agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem refutar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão, sequer mencionando alguns dos óbices apontados.

3. As decisões anteriores. Mantida, em sede de decisão monocrática, a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, com interposição do presente agravo interno visando ao conhecimento do agravo em recurso especial e ao provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. À luz do princípio da dialeticidade, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ impõem ao agravante o ônus de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. As razões recursais apresentadas revelam impugnação genérica e parcial, sem refutar os óbices aplicados (entre eles, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 518/STJ, 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), o que configura deficiência dialética e impede o afastamento da inadmissão.

7. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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