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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.940.492

Impedimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. ART. 144, I, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu o agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada procuração em nome do julgador nos autos, incide o art. 144, I, do CPC, configurando impedimento e nulidade absoluta dos atos decisórios, o que impede o exame do mérito dos vícios apontados nos embargos de declaração.

4. Diante do impedimento, torna-se sem efeito o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, julgam-se prejudicados os embargos de declaração e impõe-se a redistribuição para novo julgamento por órgão competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração prejudicados. Acórdão embargado tornado sem efeito.

Tese de julgamento: "1. Prejudicados os embargos de declaração quando o acórdão embargado é tornado sem efeito por reconhecimento de impedimento do órgão julgador, nos termos do art. 144, I, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 144, I.

Tese

"1. Prejudicados os embargos de declaração quando o acórdão embargado é tornado sem efeito por reconhecimento de impedimento do órgão julgador, nos termos do art. 144, I, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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