STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.687.351
Incidência analógica da súmula 182/STJ: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência analógica da súmula 182/STJ
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame de provas
- Multa do art. 1.021, § 4º, CPC/2015
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de mo do fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.