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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.519.999

Cumprimento de sentença: rejeição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A parte embargante aponta que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de apreciação das alegações de inexequibilidade do título e de inexigibilidade da obrigação; alega omissão e premissa equivocada sobre cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil e por julgamento virtual; sustenta omissão e erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à nulidade por falta de sustentação oral; afirma omissão sobre o termo inicial e a incidência dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em debate consiste em verificar se houve omissão quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual e definição dos consectários da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

5. O acórdão embargado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Consignou que a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto às teses de nulidade impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Destacou ainda que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia, lastreadas na análise do acervo fático-probatório dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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