Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.672

Documento novo: erro de fato

Relator(a): Raul Araújo

  • Documento novo
  • Erro de fato
  • Dolo processual
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Não ocorrência
  • Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador de origem apreciou a ação rescisória em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que o documento apresentado não possui a aptidão de, por si só, garantir pronunciamento favorável à parte autora e que a ata notarial produzida após o julgamento rescindendo não ostenta a qualidade de documento novo para fins do art. 966, VII, do Código de Processo Civil.

2. A decisão recorrida corretamente consignou que a ação rescisória fundada em erro de fato exige que o pronunciamento rescindendo tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele, o que não se verifica na hipótese, em que a matéria fática foi objeto de debate e decisão no julgado originário.

3. A pretensão rescisória baseada em dolo processual pressupõe que a decisão a rescindir decorra diretamente de conduta dolosa da parte vencedora, requisito não demonstrado nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de comportamento processual desleal para autorizar a desconstituição da coisa julgada.

4. A ação rescisória não se presta à revaloração da prova nem à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir eventual inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.

5. A configuração de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige ofensa direta, explícita e inequívoca ao texto normativo, o que não foi evidenciado, permanecendo hígida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.