STJAgInt no AREsp 2.248.874
Previdência privada: prescrição e legitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Prescrição e legitimidade passiva
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve cobrança e restituição de contribuições do "Plano A"/"Plano 4819" na complementação de aposentadoria da Lei estadual n. 4.819/1958, com pedidos de cessação dos descontos e repetição dos valores, além de prescrição, negativa de prestação jurisdicional, prova pericial e legitimidade passiva.
3. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive legitimidade passiva, trato sucessivo e repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a cerceamento de defesa e prova pericial, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a FUNDAÇÃO CESP é parte legítima e se a patrocinadora CTEEP deve responder pelos descontos; e (iii) saber se a pretensão de cessação dos descontos e repetição de contribuições sujeita-se ao prazo trienal por enriquecimento sem causa ou ao prazo decenal do art. 205 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC.
6. A revisão da legitimidade passiva, definida a partir da responsabilidade pelos descontos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígio estritamente ligado ao plano previdenciário, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A tese de prescrição trienal por enriquecimento sem causa não supera os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. A pretensão de cessação dos descontos cumulada com repetição de contribuições indevidas prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do CC, conforme orientação da Segunda Seção.
10. Mantidos os óbices de conhecimento, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente. 2. A revisão da legitimidade passiva demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Em litígio estritamente ligado ao plano previdenciário, a patrocinadora não possui legitimidade passiva, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A pretensão de cessação de descontos cumulada com repetição de contribuições indevidas submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC. 5. Ausentes prequestionamento e fundamentação adequada, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, o que inviabiliza o dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 338, 485, VI, 489, § 1º, III, IV, V, 1.022, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884, 885, 927; LC n. 109/2001, arts. 14, 18, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 83, 168; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 17/5/2022.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente. 2. A revisão da legitimidade passiva demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Em litígio estritamente ligado ao plano previdenciário, a patrocinadora não possui legitimidade passiva, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A pretensão de cessação de descontos cumulada com repetição de contribuições indevidas submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC. 5. Ausentes prequestionamento e fundamentação adequada, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, o que inviabiliza o dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.