STJEDcl no REsp 2.063.106
Omissão: inversão dos ônus sucumbenciais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Inversão dos ônus sucumbenciais
- Competência do juízo de origem
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTOS DE CARÁTER EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada a omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência em decorrência do integral provimento do recurso especial, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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