STJEDcl no AgInt no AREsp 3.168.252
Omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rejulgamento do recurso
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rejulgamento do recurso
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Litigância de má-fé
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
3. Não se caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, diante da ausência de conduta dolosa ou temerária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.