STJEDcl no REsp 2.218.731
Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte embargante sustenta que não requereu reexame de prova, mas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso (ausência de prova da notificação). Alega omissão quanto à tese de que não é possível suprir a ausência de ato solene exigido em lei por juízo subjetivo sobre eventual torpeza do devedor. Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que óbices processuais, como a Súmula n. 7/STJ, não podem prevalecer quando há violação flagrante de garantias constitucionais. Afirma que o Tribunal de origem, ao admitir a execução extrajudicial sem observância do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66, violou o princípio da legalidade e afetou o direito social à moradia.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, quando não há vícios no acórdão embargado, e se o óbice da Súmula n. 7/STJ pode ser afastado em caso de alegação de violação de garantias constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.
6. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.