STJAgInt no AREsp 2.294.390
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF, N. 182 DO STJ E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, e da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiu a liquidez do título e a necessidade de apresentação do contrato originário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a iliquidez do título.
4. A Corte de origem confirmou a sentença em apelação, mantendo a extinção da execução sem resolução do mérito e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 283 do STF; (ii) analisar se a aferição da suficiência da prova documental exigiria reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, como a preclusão consumativa decorrente da ausência de recurso contra ordem judicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração da liquidez do título.
7. A aferição da suficiência dos documentos exige reexame do acervo probatório, inclusive perícia contábil a partir de contratos não apresentados, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, qualificou como inovação a tese de confissão parcial e reafirmou a iliquidez do título pela ausência do contrato originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aferição da suficiência de documentos que fundamentam a execução exige reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos da causa e rejeita inovação recursal.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundada pretensão recursal."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 7, 8, 373 I, 492, 502, 505, 507, 1.022 II, 1.021 § 4º
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182, 247; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aferição da suficiência de documentos que fundamentam a execução exige reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos da causa e rejeita inovação recursal.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundada pretensão recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.