STJAgInt no AREsp 2.927.528
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da agravante BRDU URBANISMO S/A, tendo em vista a participação da referida construtora no próprio contrato entabulado entre as partes, constando a sua logomarca na minuta avençada, sendo empresa do mesmo grupo econômico que a agravante PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Julgados STJ.
5. Por outro lado, é cabível a compensação por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. Julgados do STJ.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.