STJAgRg no AREsp 477.991
Usucapião extraordinária alegada como matéria de defesa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária alegada como matéria de defesa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A ação possessória anteriormente ajuizada pela então possuidora e julgada procedente, bem como a inércia dos proprietários em ajuizar a competente ação petitória em tempo hábil, foram consideradas pelo Tribunal de origem como elementos que, somados à prova testemunhal, demonstram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva.
3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de que os atos dos proprietários não foram suficientes para interromper o prazo prescricional, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.