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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.639.322

Alegação de omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Alegação de omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Entendimento conforme a jurisprudência desta corte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATINENTES À MACROLIDE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Os embargantes alegam omissão quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, insistem na nulidade de acordo supostamente leonino firmado com a Braskem e na vulnerabilidade das pessoas atingidas. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a necessidade de afastamento da suspensão das ações individuais diante da alegada cláusula leonina nos acordos firmados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, analisando as questões submetidas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, o que não configura omissão ou contradição.

4. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal analisou as alegações dos embargantes, inclusive quanto à suspensão das ações individuais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte.

5. A jurisprudência do STJ é firme ao determinar a suspensão das ações individuais relacionadas a macrolides até o julgamento das respectivas ações civis públicas, conforme estabelecido na Súmula n. 83/STJ e em precedentes pertinentes.

6. A reapreciação dos elementos fáticos do caso, necessária para afastar a suspensão dos processos individuais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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