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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.756

Razões genéricas: deficiência na fundamentação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Razões genéricas
  • Deficiência na fundamentação
  • Incidência dos óbices das súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF
  • Manutenção dos óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502, 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação, evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.

3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ.

4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a deficiência da fundamentação.

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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