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Jurisprudências

STJREsp 2.077.235

Cumprimento de sentença: protocolo físico em vez de digital

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico.

2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

3. Embora a distribuição eletrônica no PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos, especialmente tratando-se de parte menor de idade.

4. Rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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