STJAgInt no AREsp 2.434.749
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência do óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, reclamação destinada à garantia da autoridade de decisão colegiada em ação rescisória que restringiu os limites de área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, julgada improcedente; embargos de declaração desacolhidos.
3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo; decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC); (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 988, II, do CPC, e se o recurso especial pode ser conhecido sem demonstração clara e precisa da forma de contrariedade, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto aos limites da área usucapida, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, sem exposição concreta e analítica de como teriam sido violados, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A aferição de eventual desrespeito à autoridade da decisão proferida na ação rescisória, notadamente quanto à delimitação da área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, diante da inexistência de vícios processuais e da incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.