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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.097.662

Óbice da súmula 7/STJ: inviabilidade de reexame fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas.

2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.

3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática.

7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável em recurso especial.

9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC, desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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