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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.715.710

Reintegração de posse de bem móvel e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à boa-fé do adquirente e à tradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do CC; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório.

5. A alegada obscuridade não se verifica, porque a decisão delimitou a matéria controvertida (boa-fé e tradição) e assentou, de modo objetivo, a impossibilidade de reexaminar provas, mantendo o desprovimento do agravo.

6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da súmula, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e delimita a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e indica, de modo claro, a inviabilidade de revolver o acervo probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e delimita a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e indica, de modo claro, a inviabilidade de revolver o acervo probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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