Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.820.456

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as teses recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a sua integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou as teses necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta, o que é suficiente para caracterizar fundamentação adequada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, o que se observa no presente caso (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

6. A obscuridade não se configura, porquanto a decisão é clara e inteligível, sendo a discordância da parte com o entendimento adotado insuficiente para caracterizá-la (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. Inexistente erro material, já que não há equívoco formal evidente na decisão embargada, mas apenas pretensão de rediscutir o conteúdo do julgado.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses legais expressas, o que não se verifica na espécie (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.