STJREsp 2.153.233
Cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e do tema n. 988
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DO TEMA N. 988. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia é sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença no qual se homologou acordo com um corréu, extinguindo-se o feito apenas quanto a ele e determinando-se o prosseguimento em relação aos demais.
3. A Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento por não se tratar de exclusão de litisconsorte e por não haver urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa acordo e extingue o feito apenas quanto a corréu transigente, por enquadramento no art. 1.015, VII, do CPC ou pela aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988), com consequente destrancamento e exame do mérito do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta o enquadramento da hipótese como exclusão de litisconsorte, por se tratar de extinção parcial com julgamento de mérito (art. 487, III, b, do CPC), e rejeita a urgência do Tema n.
988. A revisão dessas premissas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das premissas fixadas pelo tribunal de origem demanda reinterpretação de cláusulas de acordo e revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.015, 487, III, b, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das premissas fixadas pelo tribunal de origem demanda reinterpretação de cláusulas de acordo e revolvimento do conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.