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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.654

Transação: isenção das custas remanescentes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Transação
  • Isenção das custas remanescentes
  • Interpretação estrita
  • Inviabilidade de estender a dispensa ao pagamento das custas iniciais

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 90, § 3º, DO CPC/15. TRANSAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INVIABILIDADE DE ESTENDER A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.

1. A isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma estrita, restringindo-se à dispensa do pagamento das custas processuais surgidas durante o trâmite da ação, não abrangendo as custas iniciais.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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