STJEDcl no AgInt no AREsp 2.570.764
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe proviment.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a Turma, ao mesmo tempo em que afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento da alegada violação à coisa julgada.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre a tese de ofensa à coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastando a negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e, simultaneamente, aplicando a Súmula 211/STJ quanto à alegada violação à coisa julgada (art. 1.022 do CPC).
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de contradição interna entre a ausência de omissão do Tribunal de origem e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ configura vício sanável na via dos embargos de declaração, ou se representa, em essência, mera irresignação com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as duas questões distintas apreciadas: a ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação à coisa julgada, por incidência da Súmula 211/STJ (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia relativa aos cálculos judiciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, sem que isso implicasse, necessariamente, o enfrentamento da tese de violação à coisa julgada fundada nos arts. 502 e 505 do CPC.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.