STJEDcl no AgInt no AREsp 2.575.170
Alegada omissão: não configuração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Não configuração
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação não automática
- Ausência de caráter manifestamente protelatório
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é devidamente solucionada, ainda que sem acolher a pretensão da parte.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, o que não se presume.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.