STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.134.699
Intempestividade do recurso especial: feriado nacional (1º/5) dispensa comprovação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado nacional (1º/5) dispensa comprovação
- Feriado local/suspensão de expediente (2/5) não comprovados
- Intimação para regularização
- Inércia
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N.º 14.939/2024). FERIADO NACIONAL (1º/5) DISPENSA COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (2/5) NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por reconhecer intempestivo o recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível afastar a intempestividade do recurso especial mediante: (i) consideração de feriado nacional e alegada suspensão local; (ii) aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei nº 14.939/2024, e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG; (iii) incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. O prazo recursal de 15 dias úteis encerra-se na data indicada pelo calendário forense quando não comprovada, de forma idônea, suspensão de expediente ou feriado local no ato de interposição. Feriado nacional (1º/5) dispensa comprovação; já a suspensão/feriado local (2/5) exige prova documental.
4. Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC: determinada a regularização do vício, a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Mantida a intempestividade.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.