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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.427

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ).

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento determinante impede o conhecimento da insurgência.

7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade do sistema recursal.

8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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