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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.033

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
  • Não ocorrência
  • Atos concretos de constrição reconhecidos
  • Inaplicabilidade do tema 568/STJ ao caso
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC. SÚMULA 150/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS CONCRETOS DE CONSTRIÇÃO RECONHECIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ AO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, envolvendo cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual se discutem prescrição intercorrente e a aplicação de tese repetitiva e súmulas correlatas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade impostos, inclusive a Súmula 7/STJ; (ii) se pode conhecer do recurso especial pelas alíneas a e c em razão de suposta violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e da aplicação do Tema 568/STJ; (iii) há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

3. A prescrição intercorrente não se configura quando há atuação executiva efetiva e ausência de paralisação pelo prazo integral da prescrição da ação; reconhecidos atos concretos de constrição, não se estabelece a negativa de vigência aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, nem afronta à Súmula 150/STF.

5. O acórdão estadual enfrentou o art. 921, § 4º, na redação da Lei 14.195/2021, aplicando o princípio do tempus regit actum e registrando inexistência de suspensão por ausência de bens; foram identificados atos efetivos de execução (bloqueios via sistema financeiro, penhoras de bens e no rosto dos autos), afastando a alegada inércia; o Tema 568/STJ foi reputado inaplicável ao caso por se referir a execuções fiscais; a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; não houve cotejo analítico hábil a comprovar a divergência exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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