STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.907.857
Primeiros aclaratórios: tempestividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Primeiros aclaratórios
- Tempestividade
- Decisão reconsiderada
- Segundos aclaratórios
- Omissão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo recursal. Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios e rejeitá-los.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.