STJAgInt nos EDcl no REsp 2.183.301
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios contratuais
- Destaque
- Precatório
- Procuração que não ostenta o nome da sociedade de advogados
- Deficiência das razões recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PRECATÓRIO. PROCURAÇÃO QUE NÃO OSTENTA O NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACORDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como já afirmado na decisão recorrida, o agravante, apesar de fazer menção aos arts. 85, § 15, do CPC e ao §3º, do art. 15, da Lei 8.906/94, não discorre suficientemente sobre como o acórdão recorrido teria malferido tais dispositivos, em especial quando se tem que o Tribunal a quo assentou que o art. 85, § 15, do CPC, cuida do levantamento de honorários pelo advogado e não pela Sociedade que integra, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não ficaria ao agravante, porque vem da jurisprudência assente neste STJ que a sociedade de advogados não possui legitimidade para executar honorários advocatícios, quando a procuração outorgada não menciona expressamente o nome da entidade profissional (AgInt no REsp 2.183.339/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/02/2025, com trânsito em julgado em 04/02/2025; AgInt no AREsp 1.773.546/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda, Turma, DJe de 06/04/2021 e REsp 2.132.082, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 25/08/2025.)
3. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.