STJAgInt no AREsp 2.910.802
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Inclusão em pauta
- Nulidade processual
- Ausência de prejuízo
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. ESFERA PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulida de do julgamento de embargos de declaração sem prévia inclusão em pauta e a aplicação de coisa julgada contra terceiro em ação penal.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 506, 934 e 1.022 do CPC, sustentando prejuízo pela ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração e cerceamento de defesa em razão da aplicação de coisa julgada contra terceiro que não participou do processo penal.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, considerando inexistente o prejuízo à parte agravante e destacando que a condenação criminal do motorista do veículo era suficiente para estabelecer a responsabilidade civil da proprietária do automóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração configura nulidade absoluta, mesmo sem demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a aplicação de coisa julgada em ação penal contra terceiro que não participou do processo viola o art. 506 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão que nulifique o acórdão recorrido.
6. A ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
7. O julgamento de embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação prévia da data da sessão, visto que o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.
8. A aplicação de coisa julgada em ação penal não viola o art. 506 do CPC, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência relativa entre as instâncias cível e criminal, sendo vedado reexaminar na esfera cível questões decididas no juízo criminal, como a autoria e a existência do fato (art. 935 do Código Civil).
9. A responsabilidade civil da proprietária do veículo decorre da condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
10. A alegação de culpa concorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios que justificassem a diminuição ou afastamento da condenação.
11. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa e culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão que nulifique o acórdão recorrido. 2. A ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento de embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação prévia da data da sessão. 4. A aplicação de coisa julgada em ação penal não viola o art. 506 do CPC, sendo vedado reexaminar na esfera cível questões decididas no juízo criminal. 5. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do motorista. 6. A revisão de conclusões sobre cerceamento de defesa e culpa concorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 506, 934 e 1.022; Código Civil, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.037.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018.
Tese
"1. O tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão que nulifique o acórdão recorrido. 2. A ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento de embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação prévia da data da sessão. 4. A aplicação de coisa julgada em ação penal não viola o art. 506 do CPC, sendo vedado reexaminar na esfera cível questões decididas no juízo criminal. 5. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do motorista. 6. A revisão de conclusões sobre cerceamento de defesa e culpa concorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.