STJAgInt na CR 21.353
Concessão do exequatur: documentação suficiente para a compreensão da controvérisa
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Concessão do exequatur
- Documentação suficiente para a compreensão da controvérisa
- Prescrição material e intercorrente
- Não ocorrência
- Questões de mérito
- Competência da justiça rogante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas com o mérito da causa.
4. Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é também fundamento da cooperação jurídica internacional.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.