STJEDcl no REsp 2.168.627
Amicus curiae: legitimidade recursal restrita
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Amicus curiae
- Legitimidade recursal restrita
- Erro material no relatório
- Alegação de omissão quanto a impactos econômicos (LINDB)
- Rediscussão de mérito vedada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A IMPACTOS ECONÔMICOS (LINDB). REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos por interveniente especial, na qualidade de amicus curiae, contra acórdão proferido em recursos especiais processados sob o rito dos repetitivos (Tema 1316), que fixou tese sobre cobertura de sistema de infusão contínua de insulina por operadoras de planos de saúde.
2. O art. 138, § 1º, do CPC autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração por amicus curiae, afastando a preliminar de não conhecimento.
3. A ausência de menção à habilitação do amicus curiae no relatório configura imprecisão formal sanável por embargos de declaração, na modalidade de erro material ou omissão de registro integrante do relatório, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sem efeitos modificativos sobre a tese ou o dispositivo.
4. Inexiste omissão quanto aos impactos econômicos: o acórdão enfrentou de modo expresso a questão econômica e sistêmica, inclusive à luz da ADI 7265, e estruturou critérios técnicos objetivos que preservam o equilíbrio do sistema; os arts. 20 e 21 da LINDB exigem a consideração das consequências práticas, não a adoção da tese economicamente mais favorável a determinado setor.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o relatório com a menção à habilitação do amicus curiae, rejeitadas as demais alegações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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