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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.617.260

Contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos embargos monitórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão aos precedentes citados.

5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário diante de óbice processual que o prejudicou.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI, 700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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