Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.089.514

Intimação eletrônica: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação eletrônica
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Intempestividade recursal
  • Análise fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à validade e prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação em Diário de Justiça Eletrônico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, igualmente impossível apreciar o apelo fundamentado na alínea "c" com base nos mesmos argumentos.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.