STJAgInt no AREsp 3.115.959
Impugnação específica: decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos para seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.
2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou, assim como o Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.