STJAREsp 2.947.602
Valor da causa: conteúdo econômico imediato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Valor da causa
- Conteúdo econômico imediato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fixação do valor da causa
- Correspondência ao proveito econômico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTS. 291 E 319, V, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação anulatória de sentença arbitral, no qual se discute a correção do valor atribuído à causa e a alegada negativa de prestação jurisdicional, em face de acórdão estadual que fixou o valor da causa em R$ 7.984.825,46 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para fins fiscais, à luz dos arts. 291 e 319, V, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nem violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. O valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido, sendo admissível a estimativa apenas quando inviável sua mensuração exata. No caso, a própria parte indica, como patamar mínimo, R$ 7.984.825,46, tornando indevida a fixação meramente fiscal e atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a revisão do juízo fático das instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.