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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.757.223

Contrato de prestação de serviços: desenvolvimento de software

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços
  • Desenvolvimento de software
  • Inadimplemento contratual
  • Decisão que não conheceu do recurso especial
  • Alegação de omissão quanto ao afastamento dos óbices sumulares
  • Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. A decisão embargada examinou fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise das teses recursais sobre liquidação de sentença, cumulação de indenizações e base de cálculo da multa contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.

3. Pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões decididas, visando alterar o resultado do julgamento, revela inconformismo, finalidade incompatível com os aclaratórios.

4. Ausência de omissão quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo o acórdão embargado demonstrado, ponto a ponto, a impossibilidade de análise do mérito recursal sem incursão no acervo fático-probatório.

5. Inexistência de omissão sobre a prova do fato constitutivo do direito da reconvinte e sobre a modalidade de liquidação, porquanto o acórdão embargado concluiu que infirmar o entendimento da Corte estadual exigiria reexame da prova pericial.

6. Questão relativa à cumulação de cláusula penal com perdas e danos foi apreciada, tendo-se consignado que verificar a extensão dos prejuízos implicaria reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. Matéria concernente à redução da multa contratual foi enfrentada, assentando-se que a reavaliação da natureza e extensão do cumprimento da obrigação demandaria reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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