STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.284.021
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
2. Na origem, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual indeferiu o levantamento de depósitos anteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
3. O agravante alega que foram atendidos os requisitos da alínea "c" do inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, demonstrando dissídio pretoriano e violação dos Artigos 3º e 76 da Lei 11.101/05, pugnando pelo afastamento do verbete da Súmula 284 do STF e o consequente conhecimento e análise do Recurso Especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante apenas reiterou os termos da petição de embargos de declaração, sem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.