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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.363

Excesso de execução: ausência de indicação do valor incontroverso e memória de cálculo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Excesso de execução
  • Ausência de indicação do valor incontroverso e memória de cálculo
  • Rejeição liminar
  • Emenda à inicial inviável
  • Alegação de decisão surpresa afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À INICIAL INVIÁVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, em demanda de embargos à execução rejeitados liminarmente por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo no fundamento de excesso de execução.

2. Alegação da agravante de violação dos arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, por indeferimento liminar dos embargos sem intimação prévia para emenda da petição inicial, sustentando ocorrência de decisão surpresa.

3. Decisões anteriores mantiveram a rejeição liminar dos embargos: sentença, acórdão em apelação e decisão em agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração do valor tido como correto e da respectiva memória de cálculo, quando alegado excesso de execução em embargos à execução, impõe a rejeição liminar do fundamento, vedada a emenda à inicial, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar, sem prévia intimação para emenda, caracteriza decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, considerando o dever de instrução do art. 370 do mesmo código.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação processual exige, para o conhecimento do fundamento de excesso de execução, a indicação do valor tido como correto e a apresentação de memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º), cuja inobservância acarreta rejeição liminar do fundamento ou não conhecimento, configurando vício insanável e vedando a emenda da inicial.

7. A rejeição liminar afasta a necessidade de diligências prévias, como intimação para emenda, pois o descumprimento dos requisitos legais de procedibilidade não é passível de regularização posterior.

8. Não há decisão surpresa: o resultado decorre objetivamente do regime do instrumento processual utilizado e do desdobramento causal natural da controvérsia; o princípio da não surpresa não impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis quando a solução é previsível e coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir.

9. Ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém íntegra.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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