STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.888.353
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos quais a Embargante alega omissão e obscuridade quanto: (i) à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) à qualificação de erro material aritmético como matéria de ordem pública (art. 494, I, do CPC); e (iii) à incidência de preclusão consumativa sobre a discussão dos cálculos homologados.
2. A decisão embargada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, assentou a validade das intimações apesar de equívoco no número da OAB, consignou a desnecessidade de intimação pessoal diante de renúncia indeferida (art. 112 do CPC) e reconheceu a preclusão quanto aos cálculos homologados, com aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há distinção relevante entre o pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, § 5º, do CPC e o entendimento do Tema Repetitivo 285/STJ acerca de equívoco no número da OAB; (ii) saber se se impunha intimação pessoal da parte diante de renúncia do patrono indeferida (art. 112 do CPC) e da alegada ausência de ciência; (iii) saber se as insurgências contra critérios e elementos dos cálculos homologados configuram erro material de ordem pública insuscetível de preclusão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão e obscuridade pois a decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes deduzidas.
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais; a mera irresignação da Embargante não caracteriza vício sanável.
7. A alegação de nulidade das intimações por equívoco no número da OAB não prospera, pois, conforme orientação consolidada (Tema Repetitivo 285/STJ e Súmula 83/STJ), a ausência ou equívoco no número da inscrição não gera nulidade quando corretamente publicados os nomes das partes e dos patronos, havendo elementos suficientes para identificação da demanda; o pedido de intimação exclusiva não afasta tal entendimento.
8. A necessidade de intimação pessoal foi corretamente afastada, porque a renúncia do patrono foi indeferida por inobservância dos requisitos do art. 112 do CPC, permanecendo hígida a representação; a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
9. As insurgências contra critérios e elementos utilizados nos cálculos homologados não configuram erro material (art. 494, I, do CPC), sujeitam-se à preclusão e à coisa julgada (arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC) e demandariam reexame de cláusulas contratuais e do comando sentencial, vedado em recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.