STJAREsp 1.852.448
Execução de título extrajudicial: cláusula de renúncia ao benefício de ordem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cláusula de renúncia ao benefício de ordem
- Validade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial movida contra devedor principal e fiador, com penhora de bens do fiador, que pleiteou a aplicação do benefício de ordem, alegando incidentalmente a nulidade de cláusula contratual que previa a renúncia a esse benefício.
2. A alegação de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu que não houve demonstração de desvantagem exagerada ou vício de vontade na celebração do contrato.
3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código Civil.
4. O recurso especial não comporta provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.