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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.223

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Rompimento de cabo de energia que se enroscou no caminhão da vítima
  • Óbito do cônjuge e pai das autoras
  • Responsabilidade civil da concessionária de serviço público comprovada
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA QUE SE ENROSCOU NO CAMINHÃO DA VÍTIMA. ÓBITO DO CÔNJUGE E PAI DAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte de origem concluiu que restou comprovada a falha no serviço prestado pela recorrente, o que gerou o acidente e o falecimento do cônjuge e pai das autoras faleceu por eletroplessão em decorrência de um cabo de energia elétrica rompido, razão pela qual se torna patente o dever de indenizar.

2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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