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Jurisprudências

STFAR 2.306 rito

E (v) declarou o prejuízo do agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais (eDoc 59)

Relator(a): Nunes Marques

  • Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória (CPC, art. 487, I), para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado no RE 299.689 AgR-ED, apenas na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; (ii) em juízo rescisório, restabeleceu os honorários advocatícios fixados por equidade pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG na ação ordinária n. 0024.97.108265-6, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser devidamente atualizado; (iii) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015; (iv) determinou a devolução, após o trânsito em julgado, do depósito efetuado na forma do art. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 968, II); e (v) declarou o prejuízo do agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais (eDoc 59). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO RESCINDENDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão do STF que, ao prover recurso extraordinário, restabeleceu a sentença de improcedência da ação originária e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 2.300.096,16, em desacordo com a decisão de primeira instância, que havia arbitrado a verba por equidade no valor de R$ 50.000,00.

2. A parte autora sustenta violação aos arts. 20, § 4º, 512 e 515 do CPC/1973, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça. Alega, ainda, erro de fato, consistente na desconsideração do valor final da causa fixado em incidente de impugnação. Requer o restabelecimento da verba sucumbencial arbitrada por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou dispositivos legais e princípios constitucionais ao fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, quando ausente condenação e verificado descompasso com o parâmetro adotado na sentença; e (ii) saber se houve erro de fato diante da majoração da verba honorária de R$ 50.000,00 para R$ 2.300.096,16.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, quando ausente condenação, contraria a literalidade do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que exige apreciação equitativa do juiz.

5. Uma vez constatada violação a literal disposição de lei, cumpre desconstituir o ato prolatado e restabelecer o que preconizado na sentença de improcedência a título de valor dos honorários de sucumbência, considerada a fixação por equidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado procedente para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado no RE 299.689 AgR-ED, apenas na parte relativa à verba sucumbencial, e restabelecer os honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 50.000,00, a ser devidamente atualizado.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: i) julgava procedente o pedido formulado na ação rescisória (CPC, art. 487, I), para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado no RE 299.689-AgR-ED, apenas na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e, em juízo rescisório, restabelecia os honorários advocatícios fixados por equidade pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG na ação ordinária n. 0024.97.108265-6, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser devidamente atualizado; ii) condenava o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015; iii) determinava a devolução, após o trânsito em julgado, do depósito efetuado na forma do art. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 968, II); e iv) declarava o prejuízo do agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais (eDoc 59), no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela autora, o Dr. Eder Jose Generozo Martins. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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