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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.056.897

Inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial.

2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à autonomia dos honorários contratuais prevista nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994, à inoponibilidade da coisa julgada a terceiros, à violação à boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa; (ii) contradição pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ diante de suposta revaloração jurídica de erro material aritmético e de prequestionamento ficto; (iii) obscuridade sobre os fundamentos da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) erro material quanto à existência de saldo devedor em 11/4/2014; e (v) prequestionamento da matéria constitucional (CF, art. 5º, XXXV e XXXVI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se há negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado.

5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão.

7. Não se admite o recebimento dos embargos de declaração manejados com a finalidade de prequestionar questão constitucional, pois o controle de constitucionalidade está reservado à competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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